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Com atuação da OABTO, Justiça do Tocantins julga improcedente ACP contra advogado

  • Escrito por Emerson
  • Publicado: Quarta, 23 Julho 2025 17:05
  • Última Atualização: Quinta, 24 Julho 2025 18:06
  • Acessos: 1020
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A Justiça do Tocantins julgou improcedente a Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra sete réus, incluindo o advogado e empresário Z.V.S e empresas locais, por supostas irregularidades em licitação realizada em 2012 no Município de Cristalândia. A sentença, proferida pelo juiz Wellington Magalhães, da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, baseou-se na ausência de comprovação de dolo específico e dano patrimonial efetivo, requisitos essenciais para a configuração de improbidade administrativa após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB-TO) atuou como amicus curiae no processo, defendendo o reconhecimento da prescrição e a improcedência da ação. A entidade destacou a necessidade de rigor na comprovação do elemento subjetivo (dolo) para evitar condenações injustas, alinhando-se aos princípios do direito administrativo sancionador.

Contexto do Caso

A ação referia-se à Carta Convite nº 001/2012, processo licitatório para aquisição de materiais de limpeza e utensílios diversos para secretarias municipais. O Ministério Público alegou fraude no procedimento, apontando indícios de conluio entre empresas, ausência de pesquisa de preços, fracionamento do objeto da licitação e produção de documentos após a contratação. O Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO) emitiu relatório destacando irregularidades, como a falta de projeto básico e a emissão de certificados de regularidade em horários próximos, sugerindo possível conluio.

Fundamentação da Decisão

O juiz Wellington Magalhães ressaltou que, após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e dano efetivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199/STF). No caso, embora o TCE/TO tenha identificado irregularidades, não houve prova de que os réus agiram com má-fé ou intenção de lesar o erário. Testemunhas confirmaram que os produtos foram entregues e utilizados pela administração municipal, sem indícios de superfaturamento ou desvio.

A sentença destacou que "a mera irregularidade administrativa não configura improbidade sem demonstração de dolo específico". Com base nisso, o juiz negou os pedidos do Ministério Público, absolvendo todos os réus. A decisão também isentou as partes do pagamento de custas e honorários, por ausência de má-fé comprovada.

Para a procuradora-geral de Prerrogativas, Aurideia Loiola, o exercício técnico e opinativo da advocacia precisa ser respeitado. “Advogado parecerista não pode ser responsabilizado por improbidade administrativa em razão de manifestação jurídica emitida no estrito cumprimento de seu mister profissional. O parecer jurídico é um instrumento de orientação, não de decisão. Ao advogar com independência e base técnica, o profissional cumpre seu dever ético, sem que isso possa ser confundido com ato ímprobo. As prerrogativas da advocacia e a garantia da liberdade técnica é indispensável à atuação jurídica. A advocacia segue vigilante”, destacou a procuradora-geral de Prerrogativas.

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