Comissões Hoje, 10 de Março de 2010

 

Da Comissão de Seleção e Inscrição

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretária
Membro
Membro

Art. 31. Compete à Comissão de Seleção e Inscrição:

I- examinar e emitir parecer sobre pedidos de inscrição, reinscrição, restabelecimento, transferência e inscrição suplementar nos quadros de advogados e estagiários, considerando e verificando o preenchimento dos requisitos legais;

II- apreciar as impugnações aos pedidos de inscrição, emitindo parecer fundamentado, para posterior apreciação das respectivas Comissões;

III- verificar o efetivo exercício profissional por parte dos inscritos, bem como os casos de impedimento, licenciamento ou cancelamento da inscrição;

IV- determinar, quando for o caso, exame de saúde a ser realizado pela CAA-TO, visando a eventual licenciamento do profissional;

V- promover a representação prevista no art. 10, § 4 o, da Lei no 8.906/94, em caso de transferência ou inscrição suplementar, desde que verificado vício ou possível ilegalidade na inscrição;

VI- remeter, ex officio, ao Conselho Pleno, os pedidos de inscrição de advogados ou profissionais e estagiários que não recebam parecer unanimemente favorável;

VII- determinar o recolhimento das carteiras profissionais e dos cartões de identidade de advogados ou profissionais excluídos, suspensos ou impedidos do exercício da advocacia, assim como daqueles que tiverem suas inscrições canceladas;

VIII- recomendar as medidas cabíveis, inclusive de natureza judicial, para obter a restituição da carteira profissional e do cartão de identidade, no caso previsto no inciso anterior;

IX- remeter ao Diretor ou Presidente de Comissão, quando necessário, processo para que profira decisão ou emita parecer em matéria relativa a sua competência;

X- responder a consulta formulada em tese, no âmbito de sua competência, sem efeito vinculante;

XI- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência

Da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro

Art. 33. Compete à Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia:

I- promover a defesa dos direitos e prerrogativas do advogado regularmente inscrito na OAB, quando no exercício da profissão e promover a valorização da advocacia;

II- zelar pela dignidade, prerrogativas e decoro da Seccional e de seus membros inscritos;

III- dar assistência aos membros da Seccional quando no exercício profissional;

IV- apreciar e dar parecer sobre casos, representações ou queixas referentes a ameaças, afrontas ou lesões às prerrogativas e direitos dos membros inscritos na Seccional;

V- propor medidas ao Conselho Seccional que visem a assegurar o direito de exercício da profissão ao membro inscrito, quando tolhido ou coagido por qualquer autoridade, inclusive o desagravo público, em sessão do Conselho Pleno;

VI- propor ao Conselho Seccional que represente ao poder competente contra autoridade, serventuário de justiça ou servidores públicos pela inobservância dos direitos assegurados ao advogado;

VII- propor o encaminhamento às autoridades superiores ou corregedores, para as providências cabíveis, das queixas ou representações formuladas por membros inscritos contra qualquer autoridade, serventuários da justiça ou servidores públicos de qualquer natureza;

VIII- verificar os casos de exercício ilegal da profissão e representar ao Presidente do Conselho Seccional para a adoção de medidas eventualmente cabíveis;

IX- dar parecer, sem efeito vinculante, sobre questões pertinentes aos diretos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;

X- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão, para o exercício institucional de suas atribuições, por delegação do Presidente da Seccional, pode:

a)exercer o direito de representação, promovendo o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra quem cometer abuso ou atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;

b)agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir os direitos ou prerrogativas do membro regularmente inscrito na OAB, podendo:

1. intervir, inclusive como assistente, nas ações, processos e inquéritos em que seja indiciado, acusado ou ofendido, o membro regularmente inscrito na OAB;

2. ter vista de peças de autos e documentos e requisitar cópias deles a qualquer órgão da OAB e da Administração Pública direta, indireta e fundacional;

3. designar Conselheiros e demais inscritos na Seccional, outorgando-lhes poderes bastantes para o exercício das atividades de sua competência;

4. adotar as medidas legais cabíveis quanto ao exercício ilegal da profissão.

Da Comissão de Estágio e Exame de Ordem 

Nome Cargo
ANTONIO IANOWICH FILHO Presidente
RODRIGO OTÁVIO COELHO SOARES Vice-Presidente
PRISCILA COSTA MARTINS Secretário
ANGELA ISSA HAONAT Membro
SUYENE MONTEIRO DA ROCHA Membro
CELMA MENDONÇA MILHOMEM Membro

Art. 34. Compete à Comissão de Estágio e Exame de Ordem:

I- promover o Exame de Ordem, diretamente ou por intermédio de instituição contratada;

II- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

III- emitir pareceres sobre todos os assuntos relacionados ao estágio profissional;

IV- fiscalizar os estágios nos cursos de Direito, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB;

V- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

Comissão de Ensino Jurídico

Nome Cargo




 
Art. 35. Compete à Comissão de Ensino Jurídico:

I- opinar previamente nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto, que estejam no seu âmbito territorial;

II- manter cadastro dos cursos jurídicos autorizados e reconhecidos no Estado de Tocantins;

III- manter cadastro dos professores de Direito dos cursos jurídicos em funcionamento no Estado de Tocantins;

IV- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

Da Comissão de Acesso à Justiça

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro
Membro

Art. 36. Compete à Comissão de Acesso à Justiça:

I- pugnar pela viabilização da efetiva assistência jurídica aos legalmente necessitados, pela rápida administração da justiça nas instancias judiciais e pelo desenvolvimento dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos;

II- propor as modificações legislativas que tenham por objetivo a simplificação e agilização de processos e procedimentos;

III- acompanhar a tramitação de projetos de leis pertinentes a processos e a procedimentos pela adoção de seus pareceres;

IV- manter vigilâncias sobre a estrita observância dos direitos fundamentais que garantem ao cidadão o efetivo acesso à justiça.

Comissão de Direitos Humanos

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretária
Membro

Art. 37. Compete à Comissão de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições contidas no art. 6º do Provimento no 56/85 do Conselho Federal:

I- assessorar o Presidente da Seccional e do respectivo Conselho em sua atuação na defesa dos direitos da pessoa humana;

II- sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, proceder a entendimentos com as autoridades públicas constituídas, bem como a quaisquer outros procedimentos necessários à apuração dos fatos, visando ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado ou à integridade do direito ameaçado;

III- instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, dar pareceres, promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos;

IV- inspecionar todo e qualquer local onde haja notícia de violação aos direitos humanos;

V- cooperar, manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismos públicos e entidades, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

VI-criar e manter atualizados, em centro de documentação onde sejam sistematizados, dados e informações sobre denúncias que lhe forem encaminhadas;

VII- estimular a promoção dos Direitos Humanos nas Subseções do Estado;

VIII- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

Da Comissão de Direito Ambiental

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretária
Membro
Membro

Art. 38. Compete à Comissão de Direito Ambiental:

I- assessorar o Presidente, a Diretoria e o Conselho Pleno nas questões relativas a meio ambiente, urbanismo, patrimônio histórico, artístico-cultural e paisagístico e a melhoria da qualidade de vida;

II- diligenciar nos casos de ameaça ou efetivo dano dos bens referidos no inciso anterior, visando a apurar os fatos, conforme o caso, após oitiva a Diretoria da Seccional;

III- requerer aos órgãos públicos competentes as providências cabíveis;

IV- requerer ao Ministério Público a abertura de Inquérito Civil ou ajuizamento de Ação Civil Pública;

V- promover estudos, eventos e outras atividades para estimular o interesse e a participação do advogado em questões ambientais;

VI- manter permanente contato com a Comissão de Meio Ambiente do Conselho Federal, informando sobre denúncias de violações das normas ambientais e providências adotadas;

VII- cooperar para manter o intercâmbio com outras organizações dedicadas à defesa do meio ambiente;

VIII- colaborar com o Poder Legislativo, analisando e/ou emitindo pareceres sobre os projetos de lei apresentados;

IX- votar matéria de sua competência;

X- responder a consultas sobre matéria de sua competência, sem efeito vinculante;

XI- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

Da Comissão de Defesa do Consumidor

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretária
Membro
 
Art. 39. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:

I- auxiliar na criação e no desenvolvimento de associações representativas dos consumidores;

II- atuar junto aos órgãos públicos para criação da polícia especializada em infrações penais de consumo e na efetivação e no aprimoramento da defesa dos direitos dos consumidores;

III- apoiar, promover e participar de grupos de estudos, seminários, palestras, cursos e congêneres relativos ao Direito do Consumidor;

IV- estabelecer ou acompanhar as convenções coletivas de consumo;

V- atuar junto aos órgãos de imprensa ou qualquer outro meio de divulgação e informação sobre tema de interesse do consumidor;

VI-desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

Da Comissão de Esporte, Cultura e Lazer

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretária
Membro
Membro

Art. 40. Compete à Comissão de Esporte, Cultura e Lazer:

I- assessorar o Presidente, a Diretoria e o Conselho Pleno nas questões relativas ao Esporte e Lazer, promovendo torneios e eventos de interesse da classe entre subseções e órgãos da Justiça;

II- diligenciar no sentido de coletar preços e orçamentos para aquisição de material esportivo e encaminhá-los ao Diretor-Tesoureiro para aprovação;

III- requerer aos órgãos competentes as providências cabíveis para a promoção de eventos de interesse da Seccional;

IV- requerer as devidas autorizações para a realização de jogos e eventos de interesse da classe de advogados;

V- promover eventos para estimular a prática de esportes entre os advogados;

VI-manter permanente contato com o Presidente da Seccional, no sentido de atender a todas as Subseções, sem discriminação de qualquer natureza;

VII- cooperar para e manter o intercâmbio com outras organizações dedicadas ao Desporto;

VIII- colaborar com outros departamentos da Seccional na realização de eventos;

IX- responsabilizar-se pelas comitivas esportivas em viagens a outras cidades e Estados, organizando e estabelecendo normas de procedimentos;

X- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

Comissão do Sistema Penitenciário

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretária
Membro
Membro

Art. 41. A Comissão de Política Criminal e Penitenciária é composta de:

I- Membros Efetivos, dentre eles o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Secretário;

II- Membros Consultivos.

§ 1º. Compete ao Presidente da Seccional, através de portaria, a designação e a exoneração dos Membros Efetivos e dos Membros Consultivos da Comissão, que poderão ser indicados pelo presidente da Comissão.

§ 2º. Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, o Presidente da Seccional designará o respectivo sucessor.

§ 3º. As funções de Membro Efetivo ou Membro Consultivo são incompatíveis com o exercício de atividades suscetíveis de comprometer-lhe a independência ou a isenção.

§ 4º. Fica autorizado integrar a Comissão estudantes de Direito, selecionados através do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico, que nela desempenhará funções obtendo certificados de participação.

§ 5º. Será requisito para integrar a Comissão a inexistência de apenamento por infração disciplinar.

Art. 42. Compete à Comissão:

I- assessorar a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Tocantins e sua Diretoria no encaminhamento das matérias de sua competência;

II- elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, promover pesquisas, seminários, conferências, projetos e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;

III- Os pareceres aprovados pela comissão são submetidos à Presidência da Seccional e sujeitos à prévia divulgação;

IV- manter contato permanente com as comissões congêneres no Conselho Seccional, informando-a sobre as atividades desenvolvidas e as diligências realizadas no sentido da mútua colaboração;

V- Diagnosticar e avaliar periodicamente a situação das políticas públicas vinculadas às áreas afins da Comissão;

VI- Apurar e manter atualizados dados sobre o sistema carcerário, bem como outros considerados relevantes para desenvolvimento dos trabalhos;

VII- Acompanhar apurações administrativas e/ou judiciais de casos de repercussão junto aos órgãos competentes (Corregedorias, Ouvidorias, Ministério Público, Assembléia Legislativa, Congresso Nacional, Polícia Judiciária, Tribunal de Justiça etc...), sobre temas de interesse do desenvolvimento das atividades da Comissão de Política Criminal;

Parágrafo único. A Comissão desenvolverá juntamente com o Departamento de Cultura e de Eventos, uma agenda de Seminários, Palestras e mesas de debates dentre outros eventos na Seccional e nas Subsecções, sobre temas de interesse da OAB frente às questões que envolvam política criminal em geral.

Art. 43. Ao Presidente da Comissão compete:

I- Propor a nomeação, pelo presidente da seccional, de membros que irão compor Grupos de trabalho, na qualidade de membros Efetivos e/ou Consultivos, tantos quantos necessários para o cumprimento e andamento dos projetos elaborados pela Comissão;

II- convocar e presidir as reuniões;

III- designar relatores, relatores substitutos ou parciais, para os processos ou relatá-los pessoalmente;

IV- propor a criação de grupos de estudos e a designação de seus membros, bem como de membro coordenador de cada grupo específico, podendo, este nomear assessores dentre aqueles integrantes do mesmo grupo de estudo;

V- solicitar pareceres aos Membros da Comissão;

VI- submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado;

VII- resolver as questões de ordem;

VIII- representar a Comissão junto à Presidência e à Diretoria, quando convocado para tal fim;

Art. 44. Aos Membros Efetivos compete:

I- relatar os processos que lhes couberem por distribuição e propor as diligências necessárias;

II- participar das reuniões da Comissão, justificando por escrito suas ausências.

Art. 45. Aos Membros Consultivos compete:

I- oferecer pareceres, quando solicitados pelo Presidente da Comissão ou pelo Presidente da Seccional;

II- participar das reuniões, quando convidados, justificando por escrito as suas ausências.

Art. 46. As deliberações sobre os projetos e pareceres apresentados pelos grupos de estudo poderão são apreciados e votados e após aprovados, serão encaminhados à Presidência do Conselho Seccional.

Comissão da Justiça do Trabalho

Nome Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
Membro

Art. 47. Compete à Comissão da Justiça do Trabalho:

I- assessorar a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Tocantins e sua Diretoria no encaminhamento das matérias de sua competência;

II- elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, promover pesquisas, seminários, conferências, projetos e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;

III- Os pareceres aprovados pela comissão são submetidos à Presidência da Seccional e sujeitos à prévia divulgação;

IV- manter contato permanente com as comissões congêneres no Conselho Seccional, informando-a sobre as atividades desenvolvidas e as diligências realizadas no sentido da mútua colaboração;

V- Diagnosticar e avaliar periodicamente a situação das políticas públicas vinculadas às áreas afins da Comissão;

Da Comissão de Estudos Constitucionais

Nome Cidade Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Secretario
Membro
Membro

Art. 53. Compete à Comissão de Estudos Constitucionais:

I- assessorar o Presidente, a Diretoria e o Conselho Pleno no encaminhamento das matérias de sua competência;

II- elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, e promover pesquisas, seminários e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas pertinentes à sua área de especialização;

III- cooperar para e promover o intercâmbio com outras organizações de objetivos iguais ou assemelhados;

IV- criar e manter atualizado centro de documentação relativo a suas finalidades;

V- desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência.

Comissão da Justiça do Trabalhoda Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins

 

Nome Cargo
MARCELO CESAR CORDEIRO Presidente
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA Vice-Presidente
AIRTON JORGE DE CASTRO VELOSO Secretário
MARCELO CLÁUDIO GOMES Membro

NÁDIA APARECIDA SANTOS

Membro

 

Da Comissão de de Apoio aos Advogados em Inicio de Carreia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins 

Nome Cargo
CÉLIO MAGALHÃES ROCHA Presidente
CAMILA MOREIRA PORTILHO Vice-Presidente
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO Secretário
 JULIO CÉSAR MEDEIROS COSTA Membro
JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA Membro

Art.109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades.

§ 1 º. O órgão do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em benefícios de advocacia.

§ 2 º. No Conselho Seccional e na Subseção que disponha de conselho é obrigatória a instalação e o funcionamento da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Orçamento e Contas e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem.

§ 3 º. Os suplentes podem desempenhar atividades permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno.